54 anos do código tributário nacional

Hoje, 25 de outubro, comemora-se o dia do Código Tributário Nacional, lei brasileira que institui as normas gerais sob o direito tributário no país.

O dia do Código Tributário foi decretado em 1966 através da Lei 5.172/66.

Há 54 anos em nossa país, o código tributário garante a importante ferramenta para o direito dos contribuintes.

E para você que é aluno de direito ou está ligado as áreas jurídicas, acredito que já esteja familiarizado com o Código Tributário Nacional, afinal, já faz parte do seu cotidiano.

Mas hoje, vamos relembrar neste texto sobre à origem do Código Tributário Nacional e a sua importância para a sociedade.

 

 

Lei 5.172/66

Há 54 anos, foi decretada a através da Reforma pela Emenda Constitucional nº 18 de 1º de dezembro de 1965 a Lei 5.172/66.

A Lei teve quando o tributarista Rubens Gomes de Souza elaborou um anteprojeto do Código Tributário Nacional, que foi estudado pelo período de 10 anos.

O Código tributário nacional rege à garantia de direitos dos contribuintes, com a regulamentação de uma série de temas do Sistema Tributário Nacional e com a associação de normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, estados e municípios, vigentes até hoje.

Em vigor desde 26 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional (CTN) sobreviveu a diferentes políticas econômicas e tributárias, e segue sendo encarado como uma das mais progressistas e relevantes normas brasileiras.

Esta data tão importante para o país está rodeada de importância em nossa Constituição, em que o direito tributário se aplica para toda a federação.

E por isso, vamos relembrar agora alguns pontos de extrema importância do Código Tributário no Brasil.

 

Agora que você já sabe a origem do código tributário nacional, vamos relembrar as espécies tributárias previstas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional:

Algumas taxas são denominadas a cada cidadão brasileiro.

Tributos, impostos, taxas, empréstimos, contribuições sociais e econômicas estão interligados ao código tributário, conheça-as.

 

Tributo e espécies tributárias

O tributo, proposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, é a prestação de serviço compulsória em dinheiro pelo contribuinte de forma obrigatória.

O valor, instituído em lei, é cobrado mediante uma atividade administrativa plenamente vinculada.

As espécies tributárias são divididas em dois ramos, Direito Tributário e Direito Constitucional.

Dessa maneira, o Código Tributário Nacional classifica três espécies pertencentes ao gênero tributo: impostos, taxas e contribuições de melhoria;

 

Impostos

Expresso no artigo 16 do Código tributário nacional, o imposto é a principal característica da espécie tributária.

Neste caso, qualquer atividade estatal é uma categoria de tributo dirigida ao cliente.

O importo incide sobre uma conduta particular desatrelada de qualquer atividade estatal.

A arrecadação dos impostos destina-se ao provimento do orçamento público (Artigo 167, IV da Constituição Federal).

 

Taxas

No caso das taxas, funciona da seguinte forma, as taxas são veiculadas a pessoas em atividades policiais, serviços públicos ou de conservação de estradas.

Estas taxas são ligadas as atividades de controle, prestação efetiva de algum serviço de natureza efetiva e utilização das vias conservadas pelo Poder Público, das funções citadas.

 

Contribuições de melhoria

A contribuição de melhoria é a categoria de tributo que incidirá quando ocorrer a hipótese na qual uma propriedade imóvel for valorizada em virtude de obra pública.

Esta contribuição está prevista em três regramentos distintos, artigo 145, III, da Constituição Federal, artigo 81, do Código Tributário Nacional e Decreto-Lei n.º 195/1967.

 

Empréstimos compulsórios

Prevista no artigo 148, I e II da Constituição Federal, a competência deste item é privativa da União.

O empréstimo compulsório existe para atender despesas extraordinárias e custear investimento público de relevante interesse social.

 

Contribuições sociais, interventivas econômicas e interventivas profissionais

As hipóteses de incidência têm origem em condutas praticadas por particulares que estão atreladas à atuação estatal nos planos social, econômico ou profissional.

Contribuições sociais: Tem como objetivo realizar projetos de bem estar e justiça social.

Contribuições interventivas no domínio econômico: Divida em propriedade e domínio econômico, incide sobre os bens e atividades lucrativas das empresas.

O fundamento da intervenção será o interesse público e a finalidade o bem-estar social.

Contribuições profissionais ou econômicas: Atividades voltadas para o interesse público, tem a função de obter recursos financeiros para instituições representativas aquela atividade.

Contribuição de iluminação pública: Prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, está relacionada ao custeio e manuseio da iluminação pública no país.

E estas são as principais funções e leis do código tributário nacional.

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Parabenizamos está lei que tem tamanha importância na atuação jurídica não só de profissionais, mas de extrema relevância para o funcionamento da nossa sociedade.

 

Feliz 54 anos de código tributário nacional, de todos nós do CPJUR.

 

Até a próxima!

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