Após desastre de Mariana, pais de vítima receberão R$ 1,4 milhão por danos morais

Após o rompimento das barragens em Minas Gerais na tragédia de Mariana, os pais de uma das vítimas serão indenizados pelas empresas Vale, Samarco, BHP e Compass Minerals por danos morais.

O valor da indenização foi de $700 mil cada, totalizando R$ 1,4 milhão.

A decisão foi da 4ª turma do TRT da 2ª região, que além de acrescentar a multa, fixou o pagamento de pensão mensal.

A determinação se deu, uma vez que os reclamantes eram dependentes econômicos da vítima.

A quantia estava originalmente no valor de $500 mil para cada progenitor.

Porém, a própria Vale já havia realizado acordo com o MPT, na 5ª vara do Trabalho de Betim/MG, para pagar R$ 700 mil para cônjuge ou companheiro, filho, mãe e pai das vítimas de acidente semelhante, em Brumadinho/MG, conforme divulgado pela mídia.

Além de majorar a indenização, a 4ª turma determinou que as empresas paguem pensão mensal no valor correspondente a dois terços do salário.

O saldo é referente a remuneração de um trabalhador ativo que ocupa o mesmo cargo da vítima.

A remuneração deve ser feita de forma dívida entre os autores, sendo um terço para cada, e deve ser realizada até o momento em que o falecido viria a completar 75 anos de idade.

De acordo com a desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, relatora, o valor atribuído tem como objetivo impedir que a atitude se repita.

Uma vez que a conduta resultou em lesão de alta gravidade ao patrimônio moral dos autores, assim como de sua capacidade econômica.

As instituições buscaram afastar o valor da indenização, apresentando o dispositivo da reforma trabalhista que o limita em 50 vezes o valor do salário contratual do empregado.

Mas, de acordo com a desembargadora-relatora, “não se faz necessário adentrar nessa seara de inconstitucionalidade no caso em análise, haja vista que o dano decorrente do gravíssimo acidente precedeu a vigência da lei  13.467/17, não se aplicando à hipótese, sob pena de restar violado o princípio da segurança jurídica“.

Dessa forma, como o funcionário falecido residia e atuava na cidade de São Paulo, tendo viajado ao local do acidente para serviços pontuais, a ação correu na Justiça do Trabalho da capital paulista, conforme prevê o art. 651 da CLT.

Processo: 1000272-50.2018.5.02.0006

 

Confira a decisão clicando aqui.

 

Fonte: TRT da 2ª região

 

Fique ligado nas notícias do universo jurídico aqui no CPJUR!

0

Comece a digitar e pressione Enter para pesquisar