Após o rompimento das barragens em Minas Gerais na tragédia de Mariana, os pais de uma das vítimas serão indenizados pelas empresas Vale, Samarco, BHP e Compass Minerals por danos morais.
O valor da indenização foi de $700 mil cada, totalizando R$ 1,4 milhão.
A decisão foi da 4ª turma do TRT da 2ª região, que além de acrescentar a multa, fixou o pagamento de pensão mensal.
A determinação se deu, uma vez que os reclamantes eram dependentes econômicos da vítima.
A quantia estava originalmente no valor de $500 mil para cada progenitor.
Porém, a própria Vale já havia realizado acordo com o MPT, na 5ª vara do Trabalho de Betim/MG, para pagar R$ 700 mil para cônjuge ou companheiro, filho, mãe e pai das vítimas de acidente semelhante, em Brumadinho/MG, conforme divulgado pela mídia.
Além de majorar a indenização, a 4ª turma determinou que as empresas paguem pensão mensal no valor correspondente a dois terços do salário.
O saldo é referente a remuneração de um trabalhador ativo que ocupa o mesmo cargo da vítima.
A remuneração deve ser feita de forma dívida entre os autores, sendo um terço para cada, e deve ser realizada até o momento em que o falecido viria a completar 75 anos de idade.
De acordo com a desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, relatora, o valor atribuído tem como objetivo impedir que a atitude se repita.
Uma vez que a conduta resultou em lesão de alta gravidade ao patrimônio moral dos autores, assim como de sua capacidade econômica.
As instituições buscaram afastar o valor da indenização, apresentando o dispositivo da reforma trabalhista que o limita em 50 vezes o valor do salário contratual do empregado.
Mas, de acordo com a desembargadora-relatora, “não se faz necessário adentrar nessa seara de inconstitucionalidade no caso em análise, haja vista que o dano decorrente do gravíssimo acidente precedeu a vigência da lei 13.467/17, não se aplicando à hipótese, sob pena de restar violado o princípio da segurança jurídica“.
Dessa forma, como o funcionário falecido residia e atuava na cidade de São Paulo, tendo viajado ao local do acidente para serviços pontuais, a ação correu na Justiça do Trabalho da capital paulista, conforme prevê o art. 651 da CLT.
Processo: 1000272-50.2018.5.02.0006
Confira a decisão clicando aqui.
Fonte: TRT da 2ª região
Fique ligado nas notícias do universo jurídico aqui no CPJUR!