Uma empresa de minas gerais foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma ex-funcionária que estava sendo obrigada a pagar “prendas” por não atingir as metas estipuladas dentro da instituição.
A decisão foi tomada pela 5ª turma do TRT da 3ª região que, por unanimidade, reconheceu a ilegalidade cometida pela empregadora.
A ex-funcionária declarou que os supervisores eram obrigados a pagar prendas quando não batiam as metas.
A prenda consistia em pintar o rosto, dançar e se fantasiar de homem ou de mulher, na frente do restante dos funcionários como forma de punição.
Testemunha do caso comprovou os fatos apresentados pela ex-funcionária e que também havia acontecido a situação com ele.
A instituição empregadora negou as acusações e garantiu não saber que estava agindo de forma abusiva e apta a atentar contra a dignidade da autora da ação.
Sustentou ainda, que as prendas eram sugestões dos próprios funcionários, a fim de promover uma melhor comunicação e afinidade para tornar o ambiente de trabalho mais leve e motivacional.
Diante do exposto, o juízo condenou, em 1º grau, a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor totalizado em R$ 4.656,00, sendo correspondente a quatro vezes o valor da remuneração.
Metas e humilhação
O relator do requerimento da empresa, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, analisou que, além do depoimento das testemunhas, havia também um documento confirmando a convocação e obrigação, pela coordenação, de que todos os supervisores participassem da “brincadeira” quando as metas não fossem alcançadas.
“Restou efetivamente demonstrada a exposição da obreira a situações de humilhação e constrangimento suficientes para caracterizar o direito ao pagamento da indenização vindicada.”
Para o ministro, ainda que ficasse devidamente comprovado que a imposição das “brincadeiras” não tivesse sido impostas pela empresa, ao tolerar que seus empregados fossem submetia a este tipo de situação quando não alcançavam as metas estabelecidas, a empresa este agindo de forma negligente.
Dessa forma, por unanimidade, o colegiado manteve a indenização por danos morais em sentença no valor de R$ 4.656,00.
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Fonte: Processo: 0010552-46.2015.5.03.0145
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