O fim de ano se aproxima e o popular recesso é adotado por algumas empresas; neste texto, explicamos tudo o que você precisa saber sobre o assunto
A princípio, importa saber que os colaboradores têm direito a férias individuais, o que difere das férias coletivas. A primeira tem seu regramento insculpido no art.129, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo obrigatória após 12 meses de labor. Já a segunda, encontra previsão no art. 139, do mesmo diploma, e pode ser concedida em dois períodos anuais, não inferiores a 10 dias corridos cada. Além de ser uma prerrogativa facultada ao empregador.
Não podemos confundir férias coletivas com recesso. Este termo é apenas utilizado como forma de facilitar o entendimento dos empregados, que estarão na verdade fruindo de folgas remuneradas.
Com a chegada das festas de fim de ano, muitas empresas tendem a liberar seus funcionários para as comemorações natalinas. E diante de tal fato, costumeiramente surgem diversas dúvidas que culminam em um único questionamento preponderante.
A ausência no trabalho pode ser descontada do salário?
O advogado Carlos Augusto Monteiro, professor de Direito Trabalhista do CPJUR, irá esclarecer alguns pontos a respeito do tema, senão vejamos:
Muitas empresas durante o período de “recesso de fim de ano” abrem exceções para escalas de trabalho mais flexíveis. Nestes casos, o empregado goza de folga em dias que teoricamente não são feriados.
O recesso de fim de ano
O recesso é um período coletivo de folgas remuneradas, que não se enquadra na mesma categoria das férias ou férias coletivas. No entanto, o Prof. Carlos Monteiro esclarece que o recesso, de fato, existe, via de regra, apenas para funcionários públicos.
Para os demais trabalhadores, como celetistas e domésticos, por exemplo, trata-se de um acordo firmado entre empregado e empregador, que, por sua vez, convencionam a respeito de labor em períodos como este.
Se não trabalhar, o empregado pode ter esses dias descontados do seu salário ou das férias?
O Prof. Carlos Monteiro é conclusivo ao afirmar que não!
“Se o empregador dá uma ‘ponte’ ao trabalhador, ele não pode descontar esses dias das férias. O que pode ser feito é uma compensação de jornada através de um acordo individual ou coletivo”, explica.
A “ponte” em questão é o que teremos neste final de 2018. Natal e Ano Novo caem às terças-feiras, deixando as segundas-feiras “espremidas” entre os feriados e os domingos.
Na teoria, o empregado precisa trabalhar nas vésperas normalmente, afinal, quem define o que é feriado ou não é a lei – e neste caso, dias 24 e 31 não são.
Então, se você não foi dispensado e está pensando em não aparecer na véspera mesmo assim… cuidado, você pode se dar mal.
“Ele poderá ser punido. Advertência, suspensão ou até uma justa causa. A punição a ser aplicada corresponde à gravidade do ato. Cada caso concreto será diferente, portanto analisado individualmente”, conta o professor.
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