Funcionário que chamou colega de “macaco” reverte advertência por ser ‘Infração leve’

Um homem que chamou um colega de trabalho de “macaco” teve penalidade de suspensão de 15 dias revertida por advertência escrita.

A decisão foi da 4ª turma do TRT da 2ª região que considerou a ofensa racial dirigida pelo trabalhador uma ‘infração leve’.

Consta nos autos que o executor e seu colega de trabalho estavam utilizando alguns veículos no pátio da empresa, quando o autor disse ao trabalhador “ô seu macaco, você não sabe que é pra estacionar do outro lado??”.

Após a situação, foi aberto um processo para averiguação preliminar contra o trabalhador, posteriormente, foi aplicada a suspensão de 15 dias pela ofensa racial.

Na situação, o homem acionou a Justiça pedindo a nulidade da pena aplicada alegando que em razão de tais fatos ficou deprimido e estressado.

Entretanto, o juízo de 1º grau manteve a penalidade aplicada e negou o pedido de nulidade.

“A conduta praticada pelo autor foi extremamente grave, sendo que a punição aplicada pela ré foi adequada no entender dessa Magistrada”, disse a juíza de piso.

 

Infração leve

Já em 2º grau o entendimento foi outro.

O desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator, converteu a suspensão em advertência escrita e, por conseguinte, condenou a empresa à devolução dos dias descontados.

Para o magistrado, a penalidade foi excessiva, uma vez verificadas as normas que dispõem sobre as infrações disciplinares, enquadrando assim a situação como “leve”.

Infração Disciplinar Leve (L) – Advertência escrita: São aquelas que não acarretam prejuízo pecuniário ao empregado e que perturbam a ordem do serviço, ou seja, trata-se de um descumprimento às Funções do Empregado e ao Código de Conduta.

Por fim, registrou que as ofensas raciais dirigidas pelo funcionário ao colega, “não são tendentes a ‘acarretar danos ao serviço ou ao patrimônio ou ao munícipe, ou exercer influência negativa sobre a disciplina’, de modo que não cabe sua capitulação como infração média”.

O colegiado seguiu o entendimento do relator.

 

Processo: 1002117-92.2017.5.02.0058

 

Confira a decisão aqui.

 

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