Juiz condena empresa por danos morais e afasta “força maior” em demissão devido à pandemia

Uma vendedora teve afastada a ocorrência de força maior e a sua demissão em empresa e, irá receber o pagamento integral das verbas rescisórias após ser demitida de uma distribuidora em Manaus/AM.

A decisão é do juiz do Trabalho substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª região, José Antônio Correa Francisco, em ação trabalhista iniciada em junho de 2020.

Além dos descontos indevidos a funcionária receberá a indenização por danos morais.

O Juiz da 11ª região reconheceu a dispensa sem justa causa da trabalhadora, ocorrida em abril de 2020, e condenou ainda a empresa a realizar o pagamento de R$ 10.720.

A vendedora teve em seus salários descontos reduzidos e indevidos, assim como o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS.

Por estas ações houve a dispensa por força maior, alegado pela empresa, devido à pandemia do novo coronavírus.

 

Desligamento

A vendedora prestava serviços a distribuidora desde 2013 e, no início de março de 2020, com o a pandemia do coronavírus, foi chamada no escritório da empresa, onde recebeu o aviso de férias, a qual deveria tirar nos 15 primeiros dias de abril.

Ainda que as férias da mesma estivessem programadas para o mês de setembro, a funcionária aceitou a antecipação, diante do período difícil.

Já em 23 de março, por conta da pandemia, o governador do Amazonas decretou estado de calamidade pública.

Em sequência, a empresa informou à trabalhadora que ela teria o horário de trabalho reduzido e que deveria usufruir do banco de horas até 31 de março, dia que antecedia o início de suas férias.

Durante o retorno de suas férias, em 16 de abril, a vendedora foi informada de sua demissão e encerramento do contrato de trabalha unilateral pela empresa após setes anos de trabalho.

A empresa alega a utilização do instituto jurídico da força maior, previsto nos art. 501 e seguintes da CLT, corroborada pela redação da MP 927/20, que reconhecia a calamidade pública decorrente da covid-19 como hipótese de força maior.

 

Má interpretação

Após analisar o pedido de tutela de urência, o juiz entendeu que a empresa realizou uma interpretação equivocada das normas e princípios, bem como dos precedentes jurisprudenciais, os quais deveriam servir como paradigmas decisórios, sob o manto da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.

Durante a determinação, o magistrado José Antônio Correa Francisco ressalta que o contrato de trabalho da funcionária foi encerrado com menos de 30 dias seguidos do início do período de calamidade pública.

Segundo o juiz, “no curto prazo de exatos 25 dias corridos, entre a publicação da norma estadual que suspendeu as atividades comerciais não-essenciais e a dispensa da trabalhadora, era absolutamente impossível saber quais seriam os efeitos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia do novo Coronavírus, não se preenchendo, assim, os requisitos do art. 501, § 2º, da CLT”.

Diante da documentação do processo o juiz observou em sentença: que a movimentação de admissões e demissões, dadas as circunstâncias de interrupção temporária das atividades comerciais, foram absolutamente normais, afastando-se a alegada existência de força maior que afetasse a higidez financeira ou econômica da distribuidora”,

Dessa maneira, ao apresentar os autos, devido à ausência de documentação contrária, o magistrado presumiu que, atualmente, as atividades comerciais da reclamada retornaram à normalidade, sem maiores prejuízos de ordem econômica ou financeira, anulando a dispensa da vendedora por motivo de força maior, a qual passa a ter natureza jurídica de terminação contratual sem justo motivo, por iniciativa do empregador.

Por fim, decidiu em 1 de outubro de 2020, a condenação a distribuidora ao pagamento de R$ 5.954 de verbas rescisórias e devolução de descontos indevidos, além de R$ 3.368 de indenização por danos morais à vendedora demitida.

 

Processo: 0000484-50.2020.5.11.0012

 

Leia aqui a decisão.

 

 

Fonte: TRT-11.

 

 

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