Lei que determina critérios para distribuição de lucros a trabalhadores de estatais é aprovada pelo STF

Na última sexta-feira, 4, os critérios para distribuição de lucros a trabalhadores de estatais foram finalizados durante julgamento virtual no STF.

Na ocasião, os ministros entenderam que a Lei 10.101/00 é constitucional, por unanimidade de votos e relatora do caso, ministra Cármen Lúcia.

 

Entenda o caso

A CNTC – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio acionou o STF questionando diversas normas da União e do ministério do Planejamento que não reconheceriam a participação nos lucros ou resultados (PLR) como um direito do trabalhador em empresas estatais.

Segundo a Confederação, a PLR é um direito social definido como garantia fundamental na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI) e revela o propósito de intervenção jurídica na ordem econômica em defesa do trabalhador, em uma tentativa de corrigir as distorções decorrentes da desigualdade social.

Durante o caso, a CNTC ressalta que a lei 10.101/00, sancionada com o propósito de regulamentar o texto constitucional.

E traz ainda, distorções que denotam um caráter facultativo ao pagamento da PLR aos trabalhadores de empresas estatais, uma vez que deveria ter caráter obrigatório.

 

Solicitação insustentável

Após avaliação da relatora, não se constata a alegada omissão inconstitucional parcial do art. 5º da lei 10.101/00, porque se tem disciplina suficiente e consistente sobre o direito à participação nos lucros e resultados das empresas estatais, de acordo com o disposto no inc. XI do art. 7 ° da Constituição da República.

“Quanto à participação nos lucros e resultados pelos trabalhadores das empresas estatais, de acordo com as diretrizes específicas elaboradas pelo Poder Executivo a que estejam submetidas as respectivas entidades, também não se constata inconstitucionalidade.”

Conforme S. Exa., embora sujeitas a controle público, as empresas estatais são competentes para celebrar negociação coletiva sobre participação em lucros e resultados, nos termos do inc. II do § 1 º do art. 173 da Constituição.

“Não se constata, portanto, inconstitucionalidade por omissão parcial decorrente de insuficiente proteção ao direito social de participação nos lucros e resultados pelos trabalhadores das empresas estatais.”

Processo: ADIn 5.417

 

Confira o voto da ministra aqui.

 

 

Fonte: STF

 

 

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