Foi determinada liminar para a remarcação de prova oral em um concurso para a magistratura no TJ/BA de candidatas gestantes que, por estarem no estágio final da gravidez, ficaram impossibilitadas de realizar a etapa presencialmente.
A decisão foi do CNJ, por maioria dos votos, no termo do conselheiro Mário Guerreiro.
A determinação do conselho foi em consideração a impossibilidade da realização por videoconferência por incerteza quanto à idoneidade do ato.
Com a decisão, ato deve ser realizado no próprio TJ/BA.
O procedimento é para controle administrativo, no qual as candidatas gestantes pretendiam realizar a prova oral do concurso da magistratura do TJ/BA por videoconferência, uma vez que, na data do certame, estariam em estágio avançado de gravidez.
De início, a relatora do feito, conselheira Maria Tereza Uille Gomes, aprovou o pedido para assegurar a elas o direito de serem arguidas por videoconferência e, apenas em caso de a Corte baiana não dispor de tempo e meios hábeis, então seria realizada a remarcação.
Porém, em voto divergente, o conselheiro Mário Guerreiro ressaltou que a realização da prova por videoconferência teria o potencial de vulnerar a integridade do certame.
“Sobretudo por se estar diante de um ambiente desprovido do controle necessário”.
O ministro destacou ainda, que a realização da prova oral prevê o confronto face a face entre candidato e examinado, de forma que seja avaliada a higidez do raciocínio jurídico mesmo na presença de terceiros que o confrontam, bem como estado de espírito do candidato e da sua serenidade diante de uma situação de stress emocional, e apontou quebra de isonomia entre os candidatos que realizariam o ato presencialmente.
“No momento da arguição, a ser realizada no ambiente doméstico, não se poderia garantir que as candidatas estariam sozinhas ou se não estariam se utilizando de consultas documentais para a concretização do ato. Em suma: não haveria como garantir a segurança e a idoneidade do ato.”
Em suma, objetou se seria oportuno sujeitar a gestante a prova oral, ainda que por videoconferência, por se tratar de ato estressante, que poderia ser prejudicial à saúde da mulher e do feto.
Diante do exposto, tendo em vista discussão realizada pelo colegiado na 61ª sessão do Plenário Virtual após voto divergente, a relatora realizou complementação de seu voto, mantendo a liminar para determinar a remarcação da prova.
Por fim, a conselheira enviou, procedimentos separados, a proposta de discussão da resolução CNJ 75/09 em relação à possibilidade de realização de prova oral por videoconferência, no período de pandemia ou situação peculiares.
Processo: 0006779-97.2020.2.00.0000
Confira a decisão aqui.
Fonte: CNJ.
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