Servidor público poderá voltar ao trabalho após pedido de exoneração

Um servidor público do município de Goiânia que havia feito o pedido de exoneração por ter sido aprovado em concurso Federal, poderá voltar ao trabalho.

A decisão é da 3ª câmara Cível do TJ/GO.

Para o colegiado, a desocupação do cargo público, diante da reserva de vaga que garante o retorno durante os três anos de estágio probatórios do novo concurso, é direito líquido e certo quando já é servidor estável.

Diante determinação dos autos, o servidor solicitou a exoneração após sua aprovação em concurso público Federal.

O servidor alegou que, uma vez que já estava estável no cargo municipal, tentou o pedido de vacância para ter o direito de ser reconduzido caso não fosse aprovado no estágio probatório.

Entretanto, a solicitação foi negada, e o servidor pediu exoneração para assumir o novo cargo.

O servidor tentou então retornar ao cargo municipal antes de terminar o estágio probatório, mas teve o seu pedido de recondução negado.

Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente.

Para a magistrada, o servidor não possui direito a ser reconduzido ao cargo no município, uma vez que a exoneração ocorreu a seu pedido.

No voto,  relator, juiz substituto em 2º grau Fábio Cristóvão de Campos Faria, considerou que o servidor estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, mesmo na hipótese de desistência do estágio probatório, e independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo.

“Isto porque, não obstante não haver previsão na legislação municipal, quanto à possibilidade de vacância por recondução, quando o estágio probatório vier a ser exercido em cargo de esfera distinta (estadual ou Federal), este Tribunal estadual já manifestou no sentido de ser possível a aplicação analógica do direito de recondução, como previsto no art. 29, I, da lei 8.112/90, quando omissa a legislação local.”

O magistrado destacou ainda, que o pedido de exoneração decorreu de imposição ilícita da Administração, que só ofereceu ao servidor, na hipótese, duas alternativas: permanecer no cargo já ocupado ou abrir mão do cargo para tomar posse em outro cargo público.

“Nos termos destacados do entendimento jurisprudencial supra reproduzido, a manifestação da vontade do servidor, ao pedir a sua exoneração, estava maculada por vício de consentimento. Nessa situação, constata-se que o ato da administração pública, que exonerou o insurgente, encontra-se eivado por nulidade absoluta, não estando sujeito, assim, à convalidação pela ocorrência de prescrição e/ou decadência.”

Em suma, reformou a sentença e julgou procedente o pedido para determinar que o servidor seja reconduzido ao cargo.

Processo: 5256734-87.2018.8.09.0051

 

Confira a decisão clicando aqui.

 

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