STF determina execução de lei anti-homofobia no Distrito Federal

Durante sessão virtual e decisão unanime, os ministros do STF determinaram a garantia de execução da lei anti-homofobia no Distrito Federal.

Fica restabelecido o decreto do Executivo local que regulamentava a lei distrital sobre sanções a condutas homofóbicas.

E em casos de intolerância, a lei prevê a multa de até R$ 10 mil.

O Tribunal declarou inconstitucional o decreto legislativo 2.146/17 da Câmara Legislativa, que suspendia os efeitos de norma do Executivo local com regulamentação da lei sobre sanções práticas discriminatórias em razão da orientação sexual no DF.

A sessão virtual encerrada na última sexta-feira, 20, julgou no plenário procedente as ADIns – Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.740 e 5.744, propostas, respectivamente, pelo PSOL e pelo governador do Distrito Federal.

 

 

Lei anti-homofobia

A lei distrital 2.615/00, anti-homofobia prevê em seu decreto sanções administrativas pela prática de condutas homofóbicas, junto ao artigo 5º, que estabelece ao governo do DF regulamentar questões procedimentais.

Em 2017, foi editado pelo Executivo o decreto 38.923/17, que regulamentava este ponto da lei.

No entanto, a Câmara Legislativa, aprovou o decreto o decreto legislativo 2.146/17, que sustou a eficácia da norma regulamentadora, apresentando como justificativas considerações sobre a necessidade de proteção à família.

 

Votos

Os votos do colegiado foram sequenciados da relatora das ações, ministra Cármen Lúcia. S. Exa. a ministra explicou que o exercício da prerrogativa do Poder Legislativo de sustar atos normativos do Executivo ocorre nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional:

Artigo 49, inciso V: quando o chefe do Poder Executivo extrapolar seu poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa.

Não pode o Legislativo cogitar de legitimidade da prática para sustar ato normativo do Executivo por discricionariedade ou pelo mérito do ato questionado“, afirmou.

Contudo, a relatora entendeu que que o decreto cujos efeitos foram interrompidos, foi expedido em decorrência da lei 2.615/00, cujo artigo 5º atribui expressamente ao Executivo o dever de regulamentar o diploma legal no prazo de 60 dias.

E em especial, quando houver o recebimento de denúncias e representações, à apuração dessas denúncias e à garantia de ampla defesa dos infratores.

A ministra analisou que parte dos dispositivos do decreto marca o que reproduzir sobre o conteúdo da lei, e em outra parte, cumpre apenas o determinado pelo legislador distrital.

A análise dos dispositivos, segundo a ministra, conduz à conclusão de que o governo do Distrito Federal não exorbitou de seu poder regulamentar.

Diante disso, neste caso, a suspensão dos efeitos do ato normativo pela Câmara Distrital configura intromissão desse órgão em competência privativa do chefe do Poder Executivo.

 

Decadência social

Segundo a ministra, a justificativa para implementação do decreto legislativo fundamenta-se estritamente as considerações genéricas sobre a necessidade de proteção à família, dissociando-se da matéria tratada na lei distrital.

A lei e sua regulamentação não prejudicam, sequer em tese, a proteção à família, antes reforçam-na, resguardando os integrantes da unidade familiar contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual“.

Para proteger o grupo vulnerável, a legislação distrital harmoniza-se com o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A ministra Cármen Lúcia lembrou ainda, o julgamento conjunto do MI – Mandado de Injunção 4.733 e da ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26, quando o Supremo reconheceu o dever constitucional de punição de condutas discriminatórias em razão da orientação sexual e da identidade de gênero das pessoas.

Ao sustar os efeitos do decreto, o objetivo da Câmara Legislativa do DF foi impedir a aplicação da lei distrital, impondo óbice à proteção das pessoas contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual“, afirmou.

Para a ministra, essa prática, atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade e implica inaceitável retrocesso social.

 

Processos: ADIns 5.740 e 5.744

 

Clique aqui e veja o voto da relatora na íntegra.

 

 

Fonte: STF

 

 

 

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