STJ informa que plano de saúde não pode recusar neto do titular como dependente

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma operadora de plano de saúde não pode recusar a inclusão de um recém-nascido, neto do titular, como dependente no contrato vigente. A Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), que regula esse assunto, não prevê essa possibilidade.

No caso em questão, o recém-nascido prematuro precisou de internação e a família solicitou a inclusão do bebê como dependente no plano de saúde do avô, titular do contrato. No entanto, a operadora rejeitou o pedido, alegando que apenas os filhos naturais e adotivos do titular podem ser inscritos no plano.

As instâncias inferiores entenderam que a recusa da operadora em incluir o bebê no plano do avô e a tentativa de interromper o custeio do tratamento intensivo foram abusivas. Com base na interpretação do artigo 12, inciso III, alínea “b” da Lei dos Planos de Saúde, o relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou o recurso da operadora.

De acordo com a lei, o recém-nascido tem direito ao atendimento obstétrico como dependente, isento dos períodos de carência, desde que seja inscrito no prazo máximo de 30 dias após o nascimento. O termo “consumidor” na lei indica que a inclusão pode ser do titular ou do dependente. Portanto, a recusa da operadora em incluir o recém-nascido no plano de saúde do avô foi considerada indevida.

Além disso, foi considerada ilegal a tentativa da operadora de interromper o pagamento do tratamento após o trigésimo dia de vida. Após esse prazo, o bebê deve ser tratado como usuário por equiparação até receber alta médica. A operadora pode cobrar da família os valores correspondentes às mensalidades do plano.

Em resumo, a conduta da operadora de plano de saúde em recusar a inclusão do recém-nascido como dependente no plano do avô foi considerada ilegal, assim como a tentativa de interromper o custeio do tratamento médico após o trigésimo dia de vida. A decisão foi unânime.

Fonte: Jusbrasil

 

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