Supremo tribunal julga em outubro se OAB deve ser submetida à fiscalização do TCU

O Supremo Tribunal Federal, ajuizará no mês de outubro se a OAB deve ser submetida à fiscalização do TCU – Tribunal de Contas da União.

O julgamento será realizado durante os dias 9 a 19 de outubro em sessão virtual.

O argumento teve repercussão geral reconhecida pelo plenário da Corte em junho de 2019, em RE interposto pelo MPF contra decisão que afastou a obrigação da entidade.

Segundo o relator do RE, ministro Marco Aurélio, a liberação do voto foi em razão de que a Ordem dos Advogados está de fato submetida à fiscalização pelo TCU.

Para o ministro, ainda que não seja estatal, a OAB, é uma entidade pública e de autárquica, que arrecada contribuições de índole tributária, portanto, deve ser submetida ao controle externo.

 

Voto

Durante o voto, o relator, ministro Marco Aurélio, considerou o disposto no art. 70 da CF, parágrafo único, que afirma que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que arrecade valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Dessa forma, o magistrado afirmou que abe ao Tribunal fiscalizar não apenas órgãos e entidades federais, mas também particulares, “justificada a atuação quando em jogo ‘bens e valores públicos'”.

Para Marco Aurélio, incumbe ao Tribunal de Contas realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, presentes critérios de legalidade, legitimidade e economicidade, sobre receitas percebidas pelo Conselho Federal da OAB e seccionais.

“É a inteligência da cabeça do artigo 70 da CF“.

E destacou ainda, que a chamada “anuidade” é cobrada de forma compulsória e, a exemplo do que ocorre nos conselhos de fiscalização, possui natureza tributária, estando enquadrada na espécie contribuições de interesse de categorias profissionais.

 

Perspicuidade

Para o relator, o desemprenho externo implica na perspicuidade quanto à arrecadação e ao emprego dos aportes de cada profissional inscrito.

“Essa é a matéria-prima, cabendo ao Tribunal de Contas aferir a conformidade do emprego das verbas recolhidas.”

Diante disso, o ministro ressaltou que a submissão à fiscalização não implica a à independência da Ordem nem ao desempenho da advocacia. “Sujeição a controle não significa subordinação.”

“Mostra-se imprescindível assegurar a observância dos princípios republicano, da moralidade e da publicidade, a imporem transparência na gestão da coisa pública, inclusive mediante prestação de contas à sociedade. Não se pode conceber traços de soberania a nenhuma instituição que administre recursos públicos.”

Deste modo, mesmo que a Ordem dos Advogados não seja ente estatal, integrante dos quadros da Administração, o ministro considerou que “é entidade pública, de natureza autárquica – especial e corporativista -, arrecadando contribuições de índole tributária, daí impor-se a submissão ao controle externo”.

Assim, votou por dar provimento ao recurso extraordinário, sugerindo a seguinte tese para fins de repercussão geral:

“A Ordem dos Advogados do Brasil está submetida a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.”

 

Confira a íntegra do voto.

 

Processo: RE 1.182.189

 

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