O Código de Defesa do Consumidor protege, ao máximo, o cliente, mesmo assim, é preciso estar atento quando comprar um determinado produto
O Blog do CPJUR segue com a sua série especial sobre o Direito do Consumidor. No texto anterior, mostramos os seus direitos como cliente em negócios pela internet. Neste, falaremos sobre a troca de produtos, seja a compra feita em loja física ou no comércio eletrônico.
Como já explicamos, em aquisições pela internet, a domicílio ou telefone, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao cliente o direito de arrependimento de 7 dias. Para entender melhor é só clicar aqui.
De qualquer forma, você não precisa justificar o motivo para querer trocar o produto ou ter o dinheiro de volta.
Mas, tratando-se de lojas físicas a história é diferente.
A troca de produtos em lojas físicas
Como consta no CDC, o fornecedor só é obrigado a efetuar a troca do produto se este apresentar algum defeito. No entanto, o prazo para o consumidor reclamar é de 30 dias para serviços e produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra.
Apenas para esclarecer: produtos duráveis são aqueles com vida útil maior, como os aparelhos eletrônicos. Os não duráveis, consequentemente, são os que possuem prazo curto, como alimentos.
Voltando…
Então, se você adquiriu algo e quer trocar por conta do tamanho, modelo, cor ou outro motivo, o vendedor não tem o dever de substituí-lo.
Para cativar o cliente, algumas lojas efetuam a troca, de acordo com a sua política. Por isso, é recomendável que você informe-se antes de efetuar a compra.
E se o produto estiver com defeito?
Falamos sobre isso no post sobre as compras pela internet. Aqui, daremos um foco maior para negócios feitos presencialmente, embora o art. 18 do CDC trate do assunto para ambas as naturezas.
Para começar:
Como dito, você tem até 30 dias para reclamar caso o seu serviço ou produto não durável esteja com algum defeito; e 90 dias se for durável, contados a partir da data da compra.
Se passado o período e o problema não for sanado, você poderá escolher entre três opções:
- A substituição do produto por outro da mesma espécie;
- ter o dinheiro de volta, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- ou o abatimento proporcional do preço.
Além dessas, talvez o fornecedor te ofereça uma extra: converter o valor pago em crédito, para que possa gastar com outros produtos na loja.
Mas, há exceções!
Se o produto com defeito é essencial, você não precisa esperar até 30 dias para o fornecedor repará-lo.
“O que é um produto essencial?”
Para o CDC, trata-se de algo necessário para suprir, de forma imediata, suas necessidades básicas. Como, por exemplo, um fogão, geladeira, cadeira de rodas e por aí vai.
Assim que constatado o defeito de algum desses, o fornecedor tem a obrigação de trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente. Essas ações também valem caso o conserto comprometa as características do produto ou diminua seu valor.
Vício oculto
É plenamente comum você se deparar com algum problema, por exemplo, na geladeira, depois de meses de uso. Um barulho estranho no motor e, de repente, ela não gela mais nada. Trata-se de algo imprevisível e que pode te dar muita dor de cabeça.
Em casos assim, como lidar?
O art. 26 do CDC chama este acontecimento de vício oculto: aquilo que não dá pra constatar de imediato e surge do nada, conforme você usa o produto.
Quando isso acontecer, seu prazo para reclamar será de 30 dias para produtos não duráveis, e 90 dias para os duráveis, que são contados a partir da data que você detectou o defeito.
Esses prazos são os mesmos para os vícios aparentes, aqueles problemas que você pode notar de imediato, como, por exemplo, um risco na parte traseira do seu celular. Porém, os dias para reclamar começam a contar a partir da data da compra.
Ficou com alguma outra dúvida? Deixe nos comentários que vamos esclarecê-la pra você!
O Direito do Consumidor tem ganhado destaque aqui no Blog. Além de compras pela internet, falamos também sobre a obrigatoriedade ou não de pagamento do couvert artístico. Clique aqui e leia.
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