Uma mulher se declarou afrodescendente para concorrer ao cargo de auxiliar de professor para um concurso com vagas reservadas para candidatos negros, no município do Vale do Itajaí/SC.
A candidata teve a confirmação da inscrição no certame por decisão da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC.
O processo foi negado na comarca de origem, após ato da administração no sentido de desaprovar sua autodeclaração, sob o argumento de que a “candidata não apresenta a maioria dos aspectos fenotípicos avaliados”.
No recurso ao Tribunal, a mulher afirmou que possui os aspectos étnico-raciais exigidos, mas declarou que seu cabelo é “quimicamente alisado e tingido”.
Além disso, a mulher ressaltou que seu irmão, por parte de mãe e pai, também se inscreveu no mesmo concurso e foi considerado afrodescendente pela comissão do certame.
“Penso que, ao reconhecer apenas um dos irmãos como negro, a comissão pode ter agido em desconformidade com o princípio da igualdade”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
O magistrado reconheceu ser necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação para evitar e controlar fraudes.
No caso concreto, a comissão valeu-se do método visual.
Diante da presença física da candidata, foram averiguados aspectos fenotípicos tais traços negroides como boca, formato do rosto, do nariz e dos lábios, tipo e textura do cabelo e cor da pele.
Segundo o voto do relator, o elevado grau de miscigenação da população brasileira, como já reconheceu o STF, muitas vezes torna essa definição difícil e, por isso mesmo, comporta a necessidade de garantir aos candidatos o direito ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda por sua exclusão das cotas.
“No presente caso, em que a candidata possui os aspectos fenotípicos e se autodeclara afrodescendente, sobeja prudente, em juízo de cognição sumária, conceder a tutela almejada”.
O voto foi determinado pelo ministro seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão colegiado.
Por fim, o ato negou a autodeclaração étnico-racial da requerente, determinando para o município que delibere a inclusão da mulher na disputa de vagas reservadas aos negros.
Processo: 5005299-29.2020.8.24.0000G
Confira o voto do relator.
Fonte: TJ/SC
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