Sancionada lei que cria Cadastro Nacional de condenados por crime de estupro

O presidente Jair Bolsonaro sancionou ontem, 1, a lei que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

A proposta define que condenados por estupro deverão conter de forma obrigatória o cadastro com as principais informações, incluindo características físicas, impressões digitais, perfil genético (DNA), fotos e endereço residencial.

O cadastro deverá conter também, os últimos três endereços residenciais do condenado, em caso de liberdade condicional.

A proposta define que haverá cooperação entre o governo federal e os estados para validação, atualização dos dados e acesso ao banco de informações.

 

 

Os crimes de estupro

O crime de estupro é definido no Código Penal (decreto-lei 2.848/40) como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

A pena é de reclusão de 6 a 10 anos.

No ano de 2018, o Brasil atingiu seu recorde em registros de estupros: tendo em média de 180 casos por dia.

Foram 66.041 vítimas, segundo dados do 13º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Crianças de 10 a 13 anos são as principais vítimas.

Esse tipo de prisão reforça o regime fechado do início ao fim da punição, e é aplicado para condenações mais severas, em regime de segurança média ou máxima.

Em casos onde o estupro provocar lesão corporal grave ou se a vítima tiver entre 14 e 18, a pena cresce para reclusão de oito a 12 anos.

Caso o crime resulte na morte da vítima a penalidade é de reclusão de 12 a 30 anos.

Outra categoria do crime, é a prática contra crianças e adolescentes com menos de 14 anos.

Nestes casos, a punição é de 8 a 15 anos, e havendo lesão grave, o período de reclusão varia entre 10 e 20 anos.

A lei sancionada pelo presidente deve ser publicada no “Diário Oficial da União” desta sexta (2), segundo o Palácio do Planalto.

 

Continue lendo abaixo a lei na íntegra.

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LEI Nº 14.069, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020

Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:

I – características físicas e dados de identificação datiloscópica;

II – identificação do perfil genético;

III – fotos;

IV – local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.

Art. 2º Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:

I – o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei;

II – as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei.

Art. 3ºOs custos relativos ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 1º de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Damares Regina Alves

 

Fonte: Agência Brasil

 

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